Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:30 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que
assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por
decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.
De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera
automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de
decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se
manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De
modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que
garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes
aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se
houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que
ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de
revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de
contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões,
magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os
ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a
maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá
depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do
pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro
Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse
recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do
pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18,
solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A
sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o
filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os
ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as
condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria
contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos
inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar
não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo
Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da
prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o
direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da
súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do
benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para
outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas
teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos
depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido
ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo
autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O
texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Referência:
CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp
608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp
682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF. Fonte Superior Tribunal de Justiça

A compreensão do Estatuto da Advocacia é essencial para qualquer pessoa que deseja seguir carreira jurídica, especialmente para quem pretende...

