Juiz autoriza aborto de feto diagnosticado com Síndrome de Edwards

·

processo penal

A 1ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a interrupção de gravidez de um feto portador da Síndrome de Edwards. Segundo a decisão, o bebê não teria chances de vida fora do útero, e a continuidade da gestação causaria prejuízos à saúde da mãe, inclusive, colocando-a em risco de perder a vida.

De acordo com o juiz, Jesseir Coelho de Alcântara, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. “Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, afirmou.

Após o feto ser diagnosticado durante um exame de pré-natal, a mãe recorreu ao Judiciário. A Síndrome de Edwards é a má-formação congênita devido à trissomia do cromossomo 18. Estes sintomas têm uma incidência de 1/8000 recém-nascidos, a maioria dos casos do sexo feminino, mas calcula-se que 95% dos casos de trissomia 18 resultem em abortos espontâneos durante a gravidez.

A mãe, após estudos científicos, alegou que nesses casos o feto não sobrevive após o parto e há grande risco de morte para a mãe, sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas.

O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a pretensão não encontra expressa previsão na legislação brasileira. Por outro lado, para o juiz Jesseir Alcântara, ao deixar de enfrentar essa situação, a Justiça estaria indiretamente reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez de forma clandestina.

Ao analisar o pedido, o julgador explicou que o Código Penal brasileiro prevê expressamente duas formas de aborto legais: a) o aborto terapêutico ou necessário, para hipóteses em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e b) o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor.

Segundo o juiz, existe uma terceira hipótese que não está prevista expressamente na lei penal, que é o aborto eugenésico ou eugênico (quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro). “Nessa hipótese, está em evolução o pensamento jurídico, para determinados casos, enquadrar o aborto eugenésico como aborto necessário previsto no Código Penal”, explicou Alcântara.

Para ele, não se deve insistir com a gestação se a ciência garante que o feto não sobreviverá.

Além disso, em sua decisão, Jesseir Alcântara afirmou ainda que o direito à vida, inclusive a vida uterina, previsto na Constituição Federal, não é um direito absoluto, admitindo exceções como no caso das interrupções de gravidez previstas no Código Penal.

“O feto portador da referida síndrome não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno. Como consequência, não precisa de preservação”, concluiu, autorizando o aborto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo