É inconstitucional a previsão de incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. O entendimentoé da Vara da Fazenda Pública de Barueri (SP), que afastou a cobrança de
ISS sobre a importação de software e sua comercialização no mercado
interno ou externo por uma empresa de tecnologia com sede na cidade.
Cabe recurso.A Lei Complementar 116, de 2003, que regula as
hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de
uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o
juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o
software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a
finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por
outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não
há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o
ISS.Na prática, houve o reconhecimento da natureza do
licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada
coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo. Desta
forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação
de coisas, o juiz afastou a incidência do imposto na operação.No
Mandado de Segurança, a empresa alegou que o município tributa o
licenciamento de softwares importado, sendo que a transação se
caracteriza como locação de bem móvel, o que impede a tributação do
imposto. Os argumentos foram aceitos.O juiz mencionou
entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da previsão de
incidência do imposto sobre serviço, que tem como fato gerador o
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assim, determinou que o secretário de finanças de Barueri se abstenha
de exigir o ISSQN sobre as operações feitas pela empresa, referentes a
licenciamento de software desenvolvido por ela.De acordo com o advogado, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar,
do Rayes Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, o
entendimento fixado na sentença é o mesmo da 14ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a
liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do
processo julgado agora, no mérito, pela Fazenda Pública de Barueri.Clique aqui para ler a decisão Fonte Consultor Jurídico

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