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Herdeiros têm obrigação de construir prédio prometido em contrato pelo sócio falecido

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:18 A obrigação de construir um edifício é
transmitida aos herdeiros e sucessores do construtor falecido. Isso
quando a construção pode ser feita por qualquer profissional
habilitado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por
beneficiários de um contrato com uma empreiteira. Para a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a principal questão é saber
se a obrigação de construir um edifício é personalíssima, não podendo
ser transmitida aos herdeiro, ou se é fungível e impessoal, podendo ser
feita por qualquer outro construtor. Na obrigação
personalíssima, as habilidades individuais do construtor são decisivas
no cumprimento do contrato. Quando essas habilidades não são objeto do
acordo, a obrigação é fungível e pode ser feita por qualquer
profissional habilitado.Para a relatora, o caso julgado se encaixa na
segunda hipótese, que, segundo ela, é a regra geral.Conforme o
artigo 626 do Código Civil, “não se extingue contrato de empreitada
pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em considerações
às qualidades pessoais do empreiteiro”. Seguindo o voto da
relatora, a Terceira Turma definiu, por unanimidade, que a natureza do
contrato analisado é de obrigação fungível (a que pode ser substituída
por outra coisa da mesma espécie, quantidade e valor) e pode ser
repassada aos herdeiros. Com essa conclusão, a Turma anulou o acórdão
do tribunal estadual, que entendeu que o contrato era personalíssimo e
intransferível. Segunda a decisão do STJ, o processo deve retornar ao
tribunal de origem para que seja julgado de acordo com a natureza do
contrato definida pela corte superior. Entenda o casoEm
setembro de 1975, os recorrentes firmaram um contrato de cessão de
direitos hereditários sobre um imóvel com um construtor. Ele prometeu
construir no terreno cedido um prédio de apartamentos com salão e vagas
de garagem. Em troca, o construtor confessou dever a quantia de Cr$ 1,7
milhão. A dívida seria paga com a doação de dois apartamentos no prédio
que seria construído no prazo de 24 meses prorrogáveis por mais seis
meses. Também seria paga uma quantia em dinheiro e ajuda de custo para
o aluguel de outro imóvel até que os novos fossem entregues. O
construtor que assinou o contrato faleceu e a obra nunca foi concluída.
Em 1981, o representante legal do espólio fez uma proposta para
resolver a questão, mas não foi aceita. Em 1999, os beneficiários do
contrato ajuizaram ação de cobrança. Em primeiro grau, a
sentença condenou o espólio a pagar toda a quantia devida atualizada e
ainda 50% do valor de locação dos apartamentos que deveriam ser
entregues. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
Entendeu que a obrigação assumida pelo construtor era personalíssima e
não poderia ser transmitida aos herdeiros. Por isso determinou que o
herdeiro pagasse apenas o preço do imóvel estabelecido no contrato,
excluindo da condenação o pagamento de outras obrigações contratuais e
indenizações. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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