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Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:07 É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos
fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o
entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso
interposto por dois empresários paulistas. De acordo com o
processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à
empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o
quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto houve uma
transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter
novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os
ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial
para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia
da fiança. Os novos sócios da empresa recorreram para tentar
garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz, baseando
sua decisão em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham o
direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da
sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma
escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no
sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança
subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que,
expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra em seu
voto. A ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer
uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500
do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato
cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio
de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos
ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade.
Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto de vista jurídico que o
contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo determinado e
estivesse ainda em vigor. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra relatora. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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