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Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação

A ausência de indicação do fundamento legal do recurso, em procedimento
do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o
conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da
Súmula nº 713/ST. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal
Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em
favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação
da defesa e proceda ao seu julgamento. No caso específico e de
acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de
analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que a
interposição genérica do referido recurso, sem a explicitação das
alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria
o seu conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal
fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo
Tribunal Federal (STF) que estabelece que o efeito devolutivo da
apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua
interposição. Para o ministro relator do caso, Nilson Naves, o
não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo.
“Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os
litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros)
maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a
princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à
dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e
o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma
tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro. No
entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas
chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem
formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas
discutidas, pesadas e afinal bem decididas. Nilson Naves
citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp:
“Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do
artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da
apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a
petição de interposição não pode ser considerada isoladamente” Com esse
entendimento, a Sexta Turma determinou que o tribunal de origem conheça
da apelação da defesa e proceda, assim, ao seu julgamento. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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