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É impossível adoção de sistema de aposentadoria híbrido, com benefícios de leis diversas

É impossível aplicar, de forma conjunta,
benefícios de aposentadoria previstos em leis diferentes. Para a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser atendida a
pretensão de conjugar regras que preveem, uma, teto maior e, outra,
atualização mais vantajosa. O recorrente aposentou-se em 1991,
antes da Lei n. 8.213, que regula os planos de Previdência Social. Em
seu entendimento, como a Constituição Federal previu a correção de
todos os salários de contribuição, o que, no entanto, só seria possível
a partir da regulação pela lei citada, os benefícios concedidos desde
sua promulgação até a regulamentação teriam sido calculados de forma
precária. Por isso, afirmou, deveria ser aplicada a nova lei a
essas aposentadorias. O aposentado buscava, assim, a aplicação
conjugada das regras previstas na Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte
salários) e na Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários de
contribuição). O relator do recurso no STJ, ministro Jorge
Mussi, esclareceu que a aplicação da regra em vigor à época de obtenção
do direito à aposentadoria vale tanto para o teto do benefício quanto
para sua revisão, inclusive em relação à forma de apuração do salário
de benefício. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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