Direito do Trabalho: Rasura na Carteira de Trabalho gera indenização

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De acordo com o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), a empresa não deve rasurar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Por conta disso, condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização à um ex-empregado.

No caso, ao tentar consertar um erro feito na carteira de trabalho, a empresa piorou a situação, deixando o documento rasurado, sujo, borrado e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual. Para a relatora da ação, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini a situação é suficiente para gerar o dano moral.

De acordo com a relatora, o empregador deve retificar a informação no campo próprio da carteira de trabalho e nunca rasurar, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de remuneração.

Para a juíza, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, “transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo artigo 29 e seguintes da CLT“.

“A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social”, explicou lembrando que o documento também é utilizado para a concessão de empréstimos, aquisições a prazo e prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além de ser usada para cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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