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Diarista que trabalha três vezes por semana deve ser registrada por empregador

direito do trabalho saiba mais sobre o aviso previo

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condena um empregador doméstico a pagar as verbas trabalhistas que correspondem a 14 anos de trabalho, além de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de uma diarista que lhe prestava serviços 3 vezes por semana por 4 horas diárias. O recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego não foi reconhecido.

A trabalhadora alegou que prestou serviços na casa de praia do casal, onde recebeu meio salário-mínimo sem ter a carteira assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo, uma vez por mês e, por menos de 3 horas diárias. Afirmaram, ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, porque tinha trabalho em outras residências.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora, pelo menos, 3 vezes por semana na residência, reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Porém, os argumentos, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. “O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal,” afirmou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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