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Contribuição previdenciária pode ser penhorada

O Código de Processo Civil considera impenhoráveis pensões recebidas
de institutos de previdência, vencimentos e salários, já que estes são
ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor. No
entanto, contribuições pagas a institutos de previdência podem ser
penhoradas. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça negou
recurso de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal, demitido por justa
causa. Ele, que figura como réu em Ação Penal sob a acusação de ter
praticado atos fraudulentos na autorização de empréstimos, pedia
autorização para sacar o valor das contribuições pagas ao Fundo de
Pensão dos Empregados da instituição (Funcef) durante o período em que
foi servidor.O ministro Arnaldo Esteves de Lima, relator do recurso, afirmou que
o próprio Código de Processo Civil estabelece que a restituição de
eventuais contribuições feitas a entidades previdenciárias não pode ser
considerada pensão, nem tampouco ter natureza salarial.Arnaldo Esteves de Lima citou, ainda, decisão do desembargador do
tribunal de origem, segundo a qual, o Código de Processo Penal (CPP)
permite o arresto de bens móveis, “na ausência de bens imóveis em nome
do réu, ou se, caso existindo, forem insuficientes para cobrir a
responsabilidade civil, bem como despesas processuais e penas
pecuniárias”. Citou, também, trecho do CPP pelo qual o sequestro só
poderá ser formulado após ter sido iniciada a Ação Penal e se
comprovados tanto a materialidade do crime como a existência de
indícios suficientes de autoria.A defesa do ex-gerente argumentou que o sequestro dos valores ofende
o Código de Processo Penal e que o sequestro/arresto de verba
previdenciária é de “natureza impenhorável”.A Caixa ajuizou Ação Cautelar Criminal visando o sequestro/arresto
das contribuições do Funcef como forma de ressarcimento, caso ao final
do processo penal o ex-gerente seja condenado e não tenha como pagar
pelo prejuízo causado. O réu recorreu e o Tribunal Regional Federal da
1ª Região manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 1.047.037 Fonte Consultor Jurídico

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