Segundo o artigo 213 (Lei nº 12.015, de 2009) do Código Penal Brasileiro, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Anteriormente, o crime de estupro era definido no Diploma Legal que estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Dessa forma, entendia que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto, o homem, somente poderia ser o agente ativo do crime de estupro, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usava da violência ou grave ameaça contra a mulher.
Com a Lei 12.015/2009, o Código Penal foi alterado, substituindo a expressão “mulher” por “alguém”. Logo, o homem também pode ser vítima de estupro.
Qual é a pena para quem prática o crime de estupro?
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º – Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Crime complexo: o estupro é crime complexo. Em outras palavras, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem.
A Lei 12.845/2013 obriga os hospitais do Sistema Único de Saúde a prestar atendimento emergencial às vítimas de violência sexual, incluindo o diagnóstico e tratamento de lesões e a realização de exames para detectar gravidez e doenças sexualmente transmissíveis.
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