A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em
ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi
levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em
vigor no segundo semestre do ano passado. No caso, o estado
ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa
vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um
veículo avaliado em R$ 9 mil. O executado opôs embargos à
execução alegando a prescrição intercorrente (ocorre quando o processo
fiscal fica paralisado no prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda
Pública promova qualquer ato judicial destino a proceder à cobrança do
crédito tributário). Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para
decretar a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, com a
extinção da execução fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a
apelação do estado, manteve a sentença. No STJ, o estado
sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a
interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à
primeira instância, para o prosseguimento da execução. Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a
Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor,
seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o
lapso prescricional. No caso específico, o executivo fiscal
foi proposto em agosto de 1995 para a execução dos créditos tributários
constituídos em abril de 1993 e março de 1995, tendo a citação por
edital ocorrido em dezembro de 1999. “Ressoa inequívoca a
inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em
março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal
entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que
consubstancia marco interruptivo da prescrição”, afirmou o ministro. Assim, a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de origem para o prosseguimento do executivo fiscal. A
decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei n.
11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a
solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o
julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos
sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais
Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o
encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão
nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no
tribunal o julgado também será aplicado imediatamente. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Deixe um comentário