O abandono de emprego é configurado somente quando o trabalhador não retorna à função 30 dias após licença concedida por benefício previdenciário e nem justifica o motivo da ausência. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa de um funcionário.
Na dispensa, a empresa alegou desídia e abandono de emprego por parte do trabalhador, que não havia retomado seu trabalho após alta médica do INSS. Mesmo depois de ter sido condenada em primeira e segunda instâncias a pagar indenização ao funcionário, a empresa apelou ao TST por meio de agravo de instrumento.
De acordo com os autos, o empregado foi afastado em 2003, por causa de uma hérnia de disco e passou a receber auxílio-doença comum e, posteriormente, o auxílio-doença acidentário. O benefício terminou em outubro de 2007 e, como ele não voltou ao trabalho, foi dispensado em dezembro do mesmo ano por abandono de emprego.
Segundo a empresa, o motorista voltou ao trabalho somente 13 dias depois da alta e, tendo se recusado a assinar o exame médico de retorno, nunca mais retornou à empresa e nem respondeu aos telefonemas ou convocações. Dessa forma, foi solicitada a confirmação de dispensa por justa causa.
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que durante todo o afastamento manteve contato com a empresa e que teria, inclusive, informado sobre suas condições de saúde, que o impossibilitavam de voltar ao trabalho, por meio de atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, há registros de que o empregado justificou devidamente o fato de não ter retornado ao trabalho. Sendo assim, não há motivo para a dispensa por justa causa. Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.
Com informações de Consultor Jurídico
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