A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve direito de
servidora à contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, no
caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da
transferência da servidora do regime celetista para o estatutário. A
questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela
Universidade Federal de Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu à servidora pública a
consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob
o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente
no período. Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável
por legislação infraconstitucional. Em defesa, a Universidade
pediu a reforma da decisão do TRF4, pois estaria divergindo de outros
tribunais e do Supremo Tribunal Federal ao considerar que a servidora
teria direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário. O
desembargador convocado e relator do processo Celso Limongi esclareceu
que a questão trata sobre direito adquirido à contagem especial de
tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício
profissional de atividade insalubre, antes da transferência do servidor
do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90. De
acordo com Celso Limongi, o direito adquirido é refratário a inovações
legislativas de cunho infraconstitucional. Destacou, assim, precedente
da Quinta Turma deste tribunal, em processo que teve como relator o
ministro Jorge Mussi: “O tempo de serviço é regido pela legislação em
vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em
virtude de inovação legal”. Celso Limongi, ao afastar os
argumentos da universidade, avaliou que, até o advento da Lei n.
8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a
averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições
insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie,
à época, para fins de aposentadoria conforme o regime jurídico único. Baseado
em jurisprudência reiterada do STJ, o desembargador convocado Celso
Limongi negou provimento ao recurso especial da Universidade Federal de
Santa Catarina, tendo sido acompanhado pela unanimidade da Sexta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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