A empresa Apple terá de trocar vidro de iPad, do advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues de 32 anos. A empresa alegava que não prestava o serviço de reparo no País, e oferecia como alternativa a troca do dispositivo quebrado por um novo por 54% do valor.
O advogado, não aceitou a oferta da empresa e recorreu à justiça. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão favorável ao consumidor abre um precedente jurídico.
Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou 2 autorizadas da Apple em São Paulo, mas ambas disseram que não ofereciam o serviço de troca do vidro, apenas a troca do aparelho mediante pagamento extra.
Na decisão, a Justiça diz que ficou demonstrado nos autos que “a empresa negou-se a efetuar o reparo, sob o argumento de não possuir peça para tanto, já que o fabrico do bem acontece fora do Brasil”. No entanto, a juíza entendeu que, se “a empresa vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade”, tem de atender ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo estabelece que os “fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.”
A Apple foi então, condenada a consertar, trocar ou devolver o valor do iPad 2, além de pagar indenização por danos morais. Para o consumidor, a vitória foi também mais importante não foi o valor recebido, mas sim o estabelecimento de jurisprudência relacionada ao caso.
Outra Condenação
Em Abril a empresa foi condenada também, mas dessa vez por parar de atualizar o sistema do celular, o IOS.
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou a Apple a ressarcir uma cliente que teve seu Iphone inutilizado, quando diversos aplicativos do Iphone 3G — com sistema operacional 4.2.1 — pararam de funcionar porque o aparelho não suportava a nova versão do IOS 4.3. O argumento da consumidora lesada se confunde com o termo obsolescência programada.
Condenada pela primeira instância a pagar indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, a empresa recorreu. Mas o juiz de direito Lucas Maltez Kachny, afirmou que não se pode tolher o direito da ré em lanças novos produtos e programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico. Contudo, não é lícito desamparar seus antigos clientes, pois a conduta visa estimular o consumidor a adquirir um novo Iphone.
Condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 1.499, referente ao valor de um novo telefone celular. O juiz, no entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, por entender que o caso se tratava de descumprimento contratual.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
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