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Aplicação retroativa

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:44 Empresas questionam jurisprudência sobre periculosidadeA
Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina e a empresa CAT-LEO,
recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a aplicação
retroativa da jurisprudência sobre adicional de periculosidade. As
empresas se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou
aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de
periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza
salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual as
empresas pagavam o adicional, de acordo com a lei vigente à época.Para
a 8ª Turma do TST, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão
os trabalhadores têm direito à diferença. É que a Orientação
Jurisprudencial 279 da SDI-1 e a Súmula 191 do TST, de dezembro de
2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários
seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a
aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionaram.Segundo
elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a
fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando
exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou
aposentadorias, não poderiam ser cobrados.De
acordo com a relatora do Recurso de Revista, ministra Maria Cristina
Peduzzi, não é possível verificar, como alegam as empresas, ofensa aos
princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito
devido à aplicação retroativa da jurisprudência. Segundo a ministra, no
caso do eletricitário, não é aplicável a forma prevista no artigo 193,
parágrafo 1º da CLT (que restringe a base de cálculo ao salário
básico), tendo em vista a existência de lei posterior e específica.Por
essas razões, a relatora propôs não conhecer do tema, no que foi
seguida por unanimidade pelos outros ministros da Turma, mesmo após a
sustentação oral do advogado das empresas.A
8ª Turma considerou que, quando a ação foi proposta pelo Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Cataguases, em
novembro de 2004, já vigorava a OJ 279, e os direitos dos trabalhadores
que ajuizaram a ação não estavam prescritos. A ministra Cristina
Peduzzi afirmou que “a jurisprudência do TST decorre da interpretação
da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito
menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”. Fonte Consultor Jurídico

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