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Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu
desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter
êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30
mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por
unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu
que não havia, no entanto, dano material.Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante
como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação
que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A
ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água
que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por
revelia.A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar
o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no
exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado
a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se
pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia,
deixando de apontar erro cometido ou omitido.Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou
indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado
os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos
ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio.
Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de
que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para
excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos
vazamentos.“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever
de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do
cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a
petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado
declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”,
completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou
seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para
penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como
obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não
houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o
dano existe em abstrato, mas não se concretizou.A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio
acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da
paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for
solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores
e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de
penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma
julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada
pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na
opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os
interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais
afrontar os direitos de seus clientes. Fonte Consultor Jurídico

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