Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:06 Ex-marido terá que pagar uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil a sua
ex-mulher referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas
no período de abril de 1998 a setembro de 2000. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os
efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da
citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da
decisão. Segundo dados do processo, a ex-mulher ajuizou ação
de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações
atrasadas. O ex-marido opôs embargos à execução de alimentos alegando
que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não
poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998,
ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado
procedente, desobrigando-o do pagamento. Em primeira
instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença
argumentando que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do
crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da
desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJMG) reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das
pensões desde a citação e não a partir do seu trânsito em julgado. Inconformada,
a ex-mulher recorreu ao STJ alegando que, em relação ao caso, deve-se
levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo
certo que é impossível a retroação da sentença a partir da data da
citação. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei
Beneti, destacou que a decisão do TJMG fugiu da orientação firmada no
âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte,
que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação,
mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão. Segundo
o relator, no caso da ação de exoneração não houve qualquer notícia de
liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de
pagar as prestações de pensão alimentícia. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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