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Remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada
em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de
origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O
mandado de segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e
Emprego, tendo como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho. A
auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para
Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de
Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia
à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas
ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo
emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença
médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do
Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o
retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua
integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada
administrativamente a sua transferência. O ministro do
Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as
circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de
remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime
jurídico dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido
de remoção é ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo
interesse público. Também argumentou que os distúrbios da servidora
poderiam ser tratados na própria cidade de Palmas. Em seu
voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo 36
da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos I
e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso
previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um
direito subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os
requisitos legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no
cargo, vem sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem
nenhum amparo ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito
das ameaças de retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro
também destacou que a auditora não teria histórico de transtornos
psiquiátricos e, segundo a junta médica, os transtornos que ela agora
apresenta poderiam se tornar crônicos. O ministro salientou
que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado
assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado, mesmo que o
tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta médica
considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele
também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade
da situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus
próprios interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria
no sentido da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro
acatou o pedido da servidora para garantir seu retorno para Minas
Gerais.  Fonte Superior Tribunal de Justiça

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