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Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o
entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento
particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em
cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em
que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o
crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento. Ele
propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto,
valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita
por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado
em cartório (instrumento particular). O mérito da ação sequer
foi julgado pela primeira e pela segunda instância da Justiça paulista.
Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não
tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes
ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da
empresa, não deles como pessoas físicas. No recurso interposto
no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de
segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido
era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria
sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código
Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida
notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios. O
mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta
Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado
reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei
que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não
conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos
devedores (sócios) para responder pela dívida. Para os
ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa
cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas
no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do
negócio). A principal exigência da lei é o registro público do
documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está
presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos. O
documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo
cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi
registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta
Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o
documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do
posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no
processo (ilegitimidade passiva). A legislação atual prevê que
a cessão de crédito poder ser feita tanto por instrumento público
quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há
necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for
pela segunda, é exigido o registro em cartório. Entre outros
aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder
segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da
publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza
de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os
celebraram. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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