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Volkswagen reclama ao Supremo de decisão do TRT-2

A Volkswagen do Brasil ajuizou Reclamação no
Supremo Tribunal Federal contra uma decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região que, ao analisar uma questão anterior à
Constituição de 1988, determinou o pagamento do adicional de
insalubridade com base no salário contratual dos funcionários. Para a
empresa intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta
dessa decisão, a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante 4 do
STF, que diz: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial”.Inicialmente, o TRT-2 definiu que o benefício deveria ser pago pela
empresa com base no salário mínimo. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra
Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o
benefício, ocasião em que o TRT-2 decidiu fixar o adicional com base no
salário contratual.No acórdão, o TRT definiu que adotar o salário mínimo como base de
cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez
que a corte suprema já havia decidido que o mínimo não pode ser usado
para esse fim. Como se trata de adicional de remuneração, o benefício
deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento
não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa “eleger” o
salário contratual como base de incidência do benefício.A Volkswagen observa na Reclamação que a Súmula Vinculante 4 do STF
proíbe o estabelecimento de base de incidência do adicional de
insalubridade por decisão judicial. Ao prover o recurso e determinar o
uso do salário contratual, o TRT “criou disposição que somente poderia
ser colocada no ordenamento jurídico pátrio por lei própria para tal
fim, não por simples decisão judicial”.Segundo o advogado da empresa, a decisão do TRT-2 causou grave
insegurança jurídica, uma vez que a empresa foi intimada, no último dia
14 de abril, a depositar mais de R$ 9,6 milhões. “Não se pode
questionar o perigo na demora, notadamente porque a empresa está sendo
compelida a depositar valores decorrentes de uma execução apurada em
total afronta ao entendimento do STF”, salientou.Na liminar, a empresa pede a suspensão da eficácia do acórdão do
TRT-2. No mérito, que seja restabelecida a sentença originária, que
usava o salário mínimo como base de cálculo, conforme prevê o artigo
192 da Consolidação das Leis do Trabalho, “única norma legal aplicável
ao caso e ainda vigente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.RCL 8.111 Fonte Consultor Jurídico

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