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O STF, o uso de algemas e a súmula vinculante

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:40 Súmula nº 11, do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia por parte de preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” Existe um ponto nessa discussão sobre algemas e súmula vinculante que não tem merecido a atenção por parte da imprensa, juristas e políticos que dela têm participado: o fato de que a nova figura da súmula vinculante – instituída pela Reforma do Judiciário de 2004 (Emenda Constitucional nº 45) – representa mais uma forma de realização do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar da incompreensão inicial do que acaba de ser dito, tal afirmação muda bastante o peso das críticas que têm sido dirigidas a nossa mais alta Corte de Justiça em decorrência da edição da súmula nº 11. Esta visão jurídica diferente da súmula altera o eixo das discussões até aqui travadas.”Ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição”Antes de mais nada, é preciso deixar claro a razão pela qual a edição de súmulas vinculantes tem natureza jurídica de controle de constitucionalidade: assim temos nos posicionado porque o art. 103-A da Constituição afirma com todas as letras que a súmula só pode ser editada “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, o que significa dizer que, quando uma súmula é editada pelo STF, o que ele está fazendo é realizar controle de constitucionalidade sobre as decisões que vêm sendo tomadas pelos juízes e tribunais em todo o país. Ora, se só tem cabimento a súmula sobre matéria constitucional, é porque a Constituição não está sendo aplicada uniformemente, o que demanda e justifica a intervenção do STF para pacificar a controvérsia constitucional; daí afirmarmos que a súmula não passa de mais uma modalidade de aperfeiçoamento de controle de constitucionalidade que nós, brasileiros, inventamos.Mas que importância tem isto na discussão sobre o uso de algemas? Toda, porque, a partir da idéia de que se trata de controle de constitucionalidade, deixa de ter qualquer sentido a crítica dirigida ao STF de que ele está legislando e invadindo a competência do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Não está coisa nenhuma, porque, ao dizer como se deve aplicar a Lei Maior na questão das algemas, o STF apenas cumpre o seu papel institucional de guardião da Constituição, como se depreende do que está previsto no art.102 da nossa Magna Carta.Seis razões para o STF usar a súmula 11 O que se pode perguntar em seguida é: mas por que o Supremo está intervindo com a edição da súmula 11? Podemos enumerar pelo menos seis motivos:1ª) porque falta lei infraconstitucional que regulamente o exercício do poder de algemar;2ª) porque, faltando tal regulamentação, policiais em todo o Brasil têm algemado pessoas indiscriminadamente, sendo que juízes e tribunais têm repudiado a prática e até anulado julgamentos por causa disso; 3ª) porque apesar da falta de regulamentação legal, a Constituição brasileira reconhece expressamente o princípio da “dignidade da pessoa humana” no inciso III, do art.1º que explicita os “fundamentos” do “Estado Democrático de Direito” que ele próprio institui;4ª) porque foi-se o tempo, no direito constitucional, em que os princípios previstos eram tidos apenas como “normas programáticas”, vale dizer, promessas desprovidas de realização prática; 5ª) porque, em vários países do mundo, as cortes constitucionais têm extraído, assim como o Supremo no Brasil, do princípio da dignidade da pessoa humana, normatividade jurídica concreta para reconhecer a inconstitucionalidade de atos praticados quer pelo estado, quer por particulares;6ª) porque o novíssimo instituto da súmula vinculante (criação brasileira de contornos jurídicos sem precedentes) admite uma intervenção espontânea da Corte Constitucional para reparar inconstitucionalidades que se revelam como afrontas a direitos fundamentais, no caso, o direito de cada um de nós a um tratamento com dignidade.De tudo isto resulta, também, que, tratando-se de controle de constitucionalidade, nada pode ser dito contra a eficácia vinculativa da súmula 11, pela simples razão de que tal “…efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal…” é fenômeno jurídico absolutamente próprio, natural, inerente ao controle de constitucionalidade. Imagine-se se teria algum sentido o STF declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei qualquer e a União, um estado ou um município resolvesse descumprir o julgamento? Sem efeito vinculante, não há controle de constitucionalidade e, sem este, a Constituição não tem valor e o Estado de Direito não se sustenta.Um último aspecto desta visão é que, como se trata de controle de constitucionalidade (ou exercício de “jurisdição constitucional”), é evidente que a súmula 11 não impede o Poder Legislativo de legislar sobre a utilização de algemas, mas é claro que a futura legislação que surgir vai passar identicamente pelo controle do Supremo que já deixou registrada, pela súmula que editou, as linhas mestras da sua interpretação constitucional, à luz do princípio maior e da síntese de todos os direitos fundamentais que é o direito à dignidade da pessoa humana, para a questão das algemas. Fonte Veja.com.br/seusdireitos

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