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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:46 Não cabe à Justiça do Trabalho julgar denúncia-crime A Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Mas não o suficiente para que os juízes trabalhistas processem e julguem ações penais. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o recurso de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. “As partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”, afirmou o ministro Vieira de Mello Filho, ao manter a competência da Justiça Comum Estadual para analisar o processo. O Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado. Segundo o MPT, o advogado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração, que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas pediu, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros. Argumenta, ainda, que o MPT de Santa Catarina tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho. A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que confirmou a decisão de primeira instância. AIRR-5.975/2006-035-12-40.0 Fonte Consultor Jurídico

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