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Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal

Home Artigos jurídicos Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Home Artigos jurídicos Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:31 Por Cassiano MazonO presente artigo representa um esboço, ainda que perfunctório, acerca da linha evolutiva e das principais características dos direitos humanos fundamentais, correlacionando-os ao princípio da proporcionalidade, tendo como base a esfera jurídica constitucional do processo penal.Uma digressão histórica dos direitos e garantias fundamentais faz-se mister. Levando em consideração a linha histórico-evolutiva dos direitos fundamentais, suas origens mais remotas emanam da época do antigo Egito e da antiga Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo (a. C), onde já existiam mecanismos primitivos de proteção do indivíduo em face do poder do Estado. No entanto, foi o Código de Hamurabi, datado de 1690 a.C, a primeira codificação a consagrar um expressivo rol de direitos, comuns a todos os homens, referentes à vida, propriedade, honra, família e dignidade. A partir das doutrinas filosófico-religiosas do budismo, no ano 500 a. C, propagou-se a idéia de que todos os homens seriam iguais em sua essência. Tal noção, entretanto, foi alvo de aprimoramento na Grécia, que passou a reconhecer a igualdade e a liberdade do homem. Com a democracia direta de Péricles, tais direitos alçaram posição de destaque no campo político, com a participação dos cidadãos nas decisões governamentais. Ainda em território grego, várias teorias foram desenvolvidas em torno da existência de um direito natural, consubstanciado por normas não escritas, imutáveis, anteriores e de ordem superior ao direito escrito pelos homens. A par de tais elucubrações, o direito romano foi o primeiro a apresentar um mecanismo mais complexo de enunciação e proteção aos direitos fundamentais, visando a tutelá-los em face dos arbítrios estatais. A Lei das XII Tábuas, por exemplo, representou a semente dos textos escritos consagradores da liberdade, propriedade e de outros importantes direitos individuais. Com a concepção do Cristianismo, adveio o aprimoramento do conceito de igualdade de todos os homens, independentemente de sua origem, raça, sexo ou credo. Na Idade Média, período em que predominava a organização feudal, viu-se o reconhecimento de alguns direitos relacionados à limitação do poder estatal. Nova era foi inaugurada, entretanto, a partir do século XIII, com a Magna Charta Libertatum Inglesa, outorgada por João Sem Terra, em 15-06-1215, a qual previa algumas restrições de cunho tributário, proporcionalidade entre os delitos e a respectiva sanção, devido processo legal, livre acesso à justiça, liberdade de locomoção, entre outros direitos e garantias.Veja o artigo completo: Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:31 Por Cassiano MazonO presente artigo representa um esboço, ainda que perfunctório, acerca da linha evolutiva e das principais características dos direitos humanos fundamentais, correlacionando-os ao princípio da proporcionalidade, tendo como base a esfera jurídica constitucional do processo penal.Uma digressão histórica dos direitos e garantias fundamentais faz-se mister. Levando em consideração a linha histórico-evolutiva dos direitos fundamentais, suas origens mais remotas emanam da época do antigo Egito e da antiga Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo (a. C), onde já existiam mecanismos primitivos de proteção do indivíduo em face do poder do Estado. No entanto, foi o Código de Hamurabi, datado de 1690 a.C, a primeira codificação a consagrar um expressivo rol de direitos, comuns a todos os homens, referentes à vida, propriedade, honra, família e dignidade. A partir das doutrinas filosófico-religiosas do budismo, no ano 500 a. C, propagou-se a idéia de que todos os homens seriam iguais em sua essência. Tal noção, entretanto, foi alvo de aprimoramento na Grécia, que passou a reconhecer a igualdade e a liberdade do homem. Com a democracia direta de Péricles, tais direitos alçaram posição de destaque no campo político, com a participação dos cidadãos nas decisões governamentais. Ainda em território grego, várias teorias foram desenvolvidas em torno da existência de um direito natural, consubstanciado por normas não escritas, imutáveis, anteriores e de ordem superior ao direito escrito pelos homens. A par de tais elucubrações, o direito romano foi o primeiro a apresentar um mecanismo mais complexo de enunciação e proteção aos direitos fundamentais, visando a tutelá-los em face dos arbítrios estatais. A Lei das XII Tábuas, por exemplo, representou a semente dos textos escritos consagradores da liberdade, propriedade e de outros importantes direitos individuais. Com a concepção do Cristianismo, adveio o aprimoramento do conceito de igualdade de todos os homens, independentemente de sua origem, raça, sexo ou credo. Na Idade Média, período em que predominava a organização feudal, viu-se o reconhecimento de alguns direitos relacionados à limitação do poder estatal. Nova era foi inaugurada, entretanto, a partir do século XIII, com a Magna Charta Libertatum Inglesa, outorgada por João Sem Terra, em 15-06-1215, a qual previa algumas restrições de cunho tributário, proporcionalidade entre os delitos e a respectiva sanção, devido processo legal, livre acesso à justiça, liberdade de locomoção, entre outros direitos e garantias.Veja o artigo completo: Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Processo Penal Por Cassiano MazonO presente artigo representa um esboço, ainda que perfunctório, acerca da linha evolutiva e das principais características dos direitos humanos fundamentais, correlacionando-os ao princípio da proporcionalidade, tendo como base a esfera jurídica constitucional do processo penal.Uma digressão histórica dos direitos e garantias fundamentais faz-se mister. Levando em consideração a linha histórico-evolutiva dos direitos fundamentais, suas origens mais remotas emanam da época do antigo Egito e da antiga Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo (a. C), onde já existiam mecanismos primitivos de proteção do indivíduo em face do poder do Estado. No entanto, foi o Código de Hamurabi, datado de 1690 a.C, a primeira codificação a consagrar um expressivo rol de direitos, comuns a todos os homens, referentes à vida, propriedade, honra, família e dignidade. A partir das doutrinas filosófico-religiosas do budismo, no ano 500 a. C, propagou-se a idéia de que todos os homens seriam iguais em sua essência. Tal noção, entretanto, foi alvo de aprimoramento na Grécia, que passou a reconhecer a igualdade e a liberdade do homem. Com a democracia direta de Péricles, tais direitos alçaram posição de destaque no campo político, com a participação dos cidadãos nas decisões governamentais. Ainda em território grego, várias teorias foram desenvolvidas em torno da existência de um direito natural, consubstanciado por normas não escritas, imutáveis, anteriores e de ordem superior ao direito escrito pelos homens. A par de tais elucubrações, o direito romano foi o primeiro a apresentar um mecanismo mais complexo de enunciação e proteção aos direitos fundamentais, visando a tutelá-los em face dos arbítrios estatais. A Lei das XII Tábuas, por exemplo, representou a semente dos textos escritos consagradores da liberdade, propriedade e de outros importantes direitos individuais. Com a concepção do Cristianismo, adveio o aprimoramento do conceito de igualdade de todos os homens, independentemente de sua origem, raça, sexo ou credo. Na Idade Média, período em que predominava a organização feudal, viu-se o reconhecimento de alguns direitos relacionados à limitação do poder estatal. 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