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Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal

Home Artigos jurídicos Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Home Artigos jurídicos Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Em junho, logo após a aprovação pelo Senado do projeto de lei que viria a se tornar a Lei Complementar 135, a já maltratada Lei da Ficha Limpa, escrevi (“Dorneles quis malufar o ficha limpa”) que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) ia dar o que falar nos meios políticos e jurídicos, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Perdi o palpite quanto ao TSE, pois lá a questão passou batida, mas no STF não deu outra: o presidente Cezar Peluso lançou o que o ministro Carlos Ayres Brito chamou de “salto triplo carpado hermenêutico” para tentar enterrar de vez a lei de iniciativa popular.Eu havia dito que Dornelle,s por extremada “esperteza”, tinha trocado em diversos dispositivos a expressão “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”, tentando jogar para o futuro a punição que atingiria o presente, isso a pretexto de uniformizar a redação legal.O senador fluminense, àquela época, conseguiu convencer todos os seus pares de que não se tratava de nenhuma alteração de relevância, mas mera emenda de redação (sugeri, inocentemente: por que não simplesmente “os condenados”?), o que tornaria desnecessário o retorno do projeto para reapreciação pela Câmara dos Deputados, e assim foi feito, pois dali o projeto seguiu direto para o Palácio do Planalto, – onde foi prontamente sancionado, sem vetos, pelo presidente Lula. Duvidei e continuo duvidando que tenham entrado na dele por inocência. Ao se alterar o tempo verbal, imaginei, muitos juristas e políticos iriam defender que havia sido alterada a substância do projeto, o que não poderia prescindir de nova passagem pela Câmara, e assim a lei nascitura viria com vício de forma, inconstitucional portanto.Argumentava-se então que nenhum dos legitimados para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) teria disposição para levantar a questão no Supremo. O Procurador Geral da República já havia adiantado que o Ministério Público não faria qualquer questionamento desse tipo, pois acreditava ser ela constitucional e saudável. Mas e os que fossem diretamente atingidos? Arrisquei que alguns poderiam arguir que a alteração legislativa só valeria para os condenados após a sua publicação, uma homenagem à interpretação literal. Alguns –arrisquei novamente – até diriam que só para os crimes praticados após a nova lei. Alegariam também, pensei, que se não fosse assim, a lei seria inconstitucional por erro de tramitação.Mas naquela oportunidade eu também havia “criticado” o senador Dornelles por não ter feito uma malufada perfeita. É que o artigo 26-C, que a Lei Complementar 135/2010 acrescentou à LC 64/90, assegura que, sendo plausíveis as razões de recurso da decisão que tivesse declarado a inelegibilidade, poderia a parte obter cautelarmente efeito suspensivo, mas neste caso o seu recurso teria prioridade de julgamento sobre todos os demais, à exceção dos casos de Habeas Corpus e mandado de segurança. Garantiria-se, assim, que algumas liminares não fossem mais eternas, como nos tempos atuais.Nessa linha, a mesma LC 135 dispõe em seu artigo 3º que os recursos interpostos antes de sua vigência poderão ser aditados para o fim de se requerer o efeito suspensivo de natureza cautelar do artigo 26-C, o que igualaria, em termos de oportunidades processuais, os já apenados aos condenados pós lei. Ou seja, a interpretação literal poderia ceder espaço a uma interpretação sistemática que viesse a concluir que a inelegibilidade poderia atingir sim quem tivesse sido condenado antes da publicação do novo diploma legal, pois do contrário não haveria sentido neste artigo 3º.Mas ninguém precisou questionar, no Supremo, a malufada do Dornelles. O próprio presidente, por sua conta, levantou a bandeira da inconstitucionalidade por vício formal contra a Lei da Ficha Limpa, algo que sequer havia sido aventado pela defesa do ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em seu recurso da decisão do TSE que o havia barrado para o baile. E ainda a tachou de “arremedo de lei”.O presidente Peluso, do STF, ao dar seu salto triplo carpado hermenêutico nesta quarta-feira (22/9), acabou com meus exercícios de futurologia. Foi uma verdadeira ode ao senador Dornelles.FONTE: José Renato de Oliveira Silva / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Em junho, logo após a aprovação pelo Senado do projeto de lei que viria a se tornar a Lei Complementar 135, a já maltratada Lei da Ficha Limpa, escrevi (“Dorneles quis malufar o ficha limpa”) que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) ia dar o que falar nos meios políticos e jurídicos, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Perdi o palpite quanto ao TSE, pois lá a questão passou batida, mas no STF não deu outra: o presidente Cezar Peluso lançou o que o ministro Carlos Ayres Brito chamou de “salto triplo carpado hermenêutico” para tentar enterrar de vez a lei de iniciativa popular.Eu havia dito que Dornelle,s por extremada “esperteza”, tinha trocado em diversos dispositivos a expressão “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”, tentando jogar para o futuro a punição que atingiria o presente, isso a pretexto de uniformizar a redação legal.O senador fluminense, àquela época, conseguiu convencer todos os seus pares de que não se tratava de nenhuma alteração de relevância, mas mera emenda de redação (sugeri, inocentemente: por que não simplesmente “os condenados”?), o que tornaria desnecessário o retorno do projeto para reapreciação pela Câmara dos Deputados, e assim foi feito, pois dali o projeto seguiu direto para o Palácio do Planalto, – onde foi prontamente sancionado, sem vetos, pelo presidente Lula. Duvidei e continuo duvidando que tenham entrado na dele por inocência. Ao se alterar o tempo verbal, imaginei, muitos juristas e políticos iriam defender que havia sido alterada a substância do projeto, o que não poderia prescindir de nova passagem pela Câmara, e assim a lei nascitura viria com vício de forma, inconstitucional portanto.Argumentava-se então que nenhum dos legitimados para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) teria disposição para levantar a questão no Supremo. O Procurador Geral da República já havia adiantado que o Ministério Público não faria qualquer questionamento desse tipo, pois acreditava ser ela constitucional e saudável. Mas e os que fossem diretamente atingidos? Arrisquei que alguns poderiam arguir que a alteração legislativa só valeria para os condenados após a sua publicação, uma homenagem à interpretação literal. Alguns –arrisquei novamente – até diriam que só para os crimes praticados após a nova lei. Alegariam também, pensei, que se não fosse assim, a lei seria inconstitucional por erro de tramitação.Mas naquela oportunidade eu também havia “criticado” o senador Dornelles por não ter feito uma malufada perfeita. É que o artigo 26-C, que a Lei Complementar 135/2010 acrescentou à LC 64/90, assegura que, sendo plausíveis as razões de recurso da decisão que tivesse declarado a inelegibilidade, poderia a parte obter cautelarmente efeito suspensivo, mas neste caso o seu recurso teria prioridade de julgamento sobre todos os demais, à exceção dos casos de Habeas Corpus e mandado de segurança. Garantiria-se, assim, que algumas liminares não fossem mais eternas, como nos tempos atuais.Nessa linha, a mesma LC 135 dispõe em seu artigo 3º que os recursos interpostos antes de sua vigência poderão ser aditados para o fim de se requerer o efeito suspensivo de natureza cautelar do artigo 26-C, o que igualaria, em termos de oportunidades processuais, os já apenados aos condenados pós lei. Ou seja, a interpretação literal poderia ceder espaço a uma interpretação sistemática que viesse a concluir que a inelegibilidade poderia atingir sim quem tivesse sido condenado antes da publicação do novo diploma legal, pois do contrário não haveria sentido neste artigo 3º.Mas ninguém precisou questionar, no Supremo, a malufada do Dornelles. O próprio presidente, por sua conta, levantou a bandeira da inconstitucionalidade por vício formal contra a Lei da Ficha Limpa, algo que sequer havia sido aventado pela defesa do ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em seu recurso da decisão do TSE que o havia barrado para o baile. E ainda a tachou de “arremedo de lei”.O presidente Peluso, do STF, ao dar seu salto triplo carpado hermenêutico nesta quarta-feira (22/9), acabou com meus exercícios de futurologia. Foi uma verdadeira ode ao senador Dornelles.FONTE: José Renato de Oliveira Silva / www.conjur.com.br/secoes/artigos Em junho, logo após a aprovação pelo Senado do projeto de lei que viria a se tornar a Lei Complementar 135, a já maltratada Lei da Ficha Limpa, escrevi (“Dorneles quis malufar o ficha limpa”) que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) ia dar o que falar nos meios políticos e jurídicos, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Perdi o palpite quanto ao TSE, pois lá a questão passou batida, mas no STF não deu outra: o presidente Cezar Peluso lançou o que o ministro Carlos Ayres Brito chamou de “salto triplo carpado hermenêutico” para tentar enterrar de vez a lei de iniciativa popular.Eu havia dito que Dornelle,s por extremada “esperteza”, tinha trocado em diversos dispositivos a expressão “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”, tentando jogar para o futuro a punição que atingiria o presente, isso a pretexto de uniformizar a redação legal.O senador fluminense, àquela época, conseguiu convencer todos os seus pares de que não se tratava de nenhuma alteração de relevância, mas mera emenda de redação (sugeri, inocentemente: por que não simplesmente “os condenados”?), o que tornaria desnecessário o retorno do projeto para reapreciação pela Câmara dos Deputados, e assim foi feito, pois dali o projeto seguiu direto para o Palácio do Planalto, – onde foi prontamente sancionado, sem vetos, pelo presidente Lula. Duvidei e continuo duvidando que tenham entrado na dele por inocência. Ao se alterar o tempo verbal, imaginei, muitos juristas e políticos iriam defender que havia sido alterada a substância do projeto, o que não poderia prescindir de nova passagem pela Câmara, e assim a lei nascitura viria com vício de forma, inconstitucional portanto.Argumentava-se então que nenhum dos legitimados para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) teria disposição para levantar a questão no Supremo. O Procurador Geral da República já havia adiantado que o Ministério Público não faria qualquer questionamento desse tipo, pois acreditava ser ela constitucional e saudável. Mas e os que fossem diretamente atingidos? Arrisquei que alguns poderiam arguir que a alteração legislativa só valeria para os condenados após a sua publicação, uma homenagem à interpretação literal. Alguns –arrisquei novamente – até diriam que só para os crimes praticados após a nova lei. Alegariam também, pensei, que se não fosse assim, a lei seria inconstitucional por erro de tramitação.Mas naquela oportunidade eu também havia “criticado” o senador Dornelles por não ter feito uma malufada perfeita. É que o artigo 26-C, que a Lei Complementar 135/2010 acrescentou à LC 64/90, assegura que, sendo plausíveis as razões de recurso da decisão que tivesse declarado a inelegibilidade, poderia a parte obter cautelarmente efeito suspensivo, mas neste caso o seu recurso teria prioridade de julgamento sobre todos os demais, à exceção dos casos de Habeas Corpus e mandado de segurança. Garantiria-se, assim, que algumas liminares não fossem mais eternas, como nos tempos atuais.Nessa linha, a mesma LC 135 dispõe em seu artigo 3º que os recursos interpostos antes de sua vigência poderão ser aditados para o fim de se requerer o efeito suspensivo de natureza cautelar do artigo 26-C, o que igualaria, em termos de oportunidades processuais, os já apenados aos condenados pós lei. Ou seja, a interpretação literal poderia ceder espaço a uma interpretação sistemática que viesse a concluir que a inelegibilidade poderia atingir sim quem tivesse sido condenado antes da publicação do novo diploma legal, pois do contrário não haveria sentido neste artigo 3º.Mas ninguém precisou questionar, no Supremo, a malufada do Dornelles. O próprio presidente, por sua conta, levantou a bandeira da inconstitucionalidade por vício formal contra a Lei da Ficha Limpa, algo que sequer havia sido aventado pela defesa do ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em seu recurso da decisão do TSE que o havia barrado para o baile. E ainda a tachou de “arremedo de lei”.O presidente Peluso, do STF, ao dar seu salto triplo carpado hermenêutico nesta quarta-feira (22/9), acabou com meus exercícios de futurologia. Foi uma verdadeira ode ao senador Dornelles.FONTE: José Renato de Oliveira Silva / www.conjur.com.br/secoes/artigos

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