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Corte Especial decide que honorários advocatícios têm preferência em processo alimentar

direito previdenciário

 Por EPD online

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A tese será aplicada a todos os processos no STJ que tratam do mesmo tema e serve de orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários-mínimos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ tem precedentes antagônicos quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência”.

A decisão foi por maioria de votos. Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida.

Haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor.

No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que “são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05”.

Questão de ordem

Antes da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse pedido da União para ingressar como amicus curiae no processo.

O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo.

“Neste momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, explicou o ministro Salomão.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1152218

Com informações de STF.

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