A Vivo foi condenada por litigância de má-fé e está obrigada a pagar
multa no valor de 1% da causa, acrescido de 20% a título de despesas
processuais (honorário de advogados), por “incidente processual
meramente protelatório”.A decisão foi tomada pela Seção I
Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do
Trabalho, que negou os embargos da empresa que visavam à reforma da
sentença anterior. O entendimento da SDI é de que se tratou de embargos
protelatórios, ou seja, com o nítido propósito de atrasar o processo. A
empresa recorreu da decisão da 5ª Turma, que tinha confirmado a tese do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de que a Vivo, reiteradas
vezes, afirmou não se submeter às normas coletivas firmadas entre
empregados e seus sindicatos. Entretanto, a ré não informava qual o
sindicato que a representava, “sob a intenção oculta de submeter-se a
nenhum sindicato, em contramão com a legislação pátria”.O
relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a
condenação se dera por litigância de má-fé e não por honorários
advocatícios. Ou seja, a tese apresentada contrariou a Súmula 296 do
TST que ensina “a divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de
ser específica”.De acordo com o relator, a Vivo afirma no
recurso que o simples fato de recorrer não causa má-fé. “De fato não
causa, mas não é esta a tese defendida, a tese é a de que ele induziu o
juiz ao erro, portanto não se trata de equívoco a afirmação, e sim de
má-fé”, observou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.E-ED-RR-197000-63.2006.5.18.0004 Fonte Consultor Jurídico
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