Que a internet é uma das maiores invenções de todos os tempos, todos nós já sabemos. E agora, felizmente, ano após ano pessoas em todas as partes do mundo, independentemente da classe social, estão tendo acesso a essa realidade digital que tanto nos encanta.
Para efeito de comparação, estima-se, atualmente, que o Brasil tenha aproximadamente 214 milhões de habitantes, e segundo dados disponibilizados pelo IBGE, em dezembro de 2018, o acesso à internet chega a 70% dos brasileiros. Um dado impressionante se comparado há 10 anos atrás, onde somente 64 milhões possuíam acesso em nosso país.
Mas, o que isso impacta no tema deste artigo?
Em tudo! Afinal, quanto mais pessoas possuem acesso à internet, maior será a quantidade de usuários nas diversas redes sociais que estamos acostumados a utilizar para entretenimento e trabalho: Facebook, Twitter, Instagram, Linkedim e outras.
Segundo a Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) e o IBGE, em fevereiro de 2018, estima-se que, na época existia 127 milhões de brasileiros com uma conta ativa na rede social Facebook.
Resumidamente, com o crescimento de novos usuários em redes sociais, também aumentou o número de funcionários que utilizam o Facebook no expediente de trabalho, o que consequentemente, gera uma redução na produtividade e qualidade nos serviços prestados.
Porém, a pergunta que não quer calar é:
Usar o facebook ou qualquer outra rede social no expediente de trabalho pode gerar demissão por justa causa?
Antes de qualquer informação referente à pergunta, é necessário salientar que a utilização das redes sociais, na grande maioria, é para uso de entretenimento/passatempo.
Por esta razão, devido a maioria das funções existentes no Brasil não utilizarem o Facebook ou qualquer outra rede social (no computador ou notebook) durante o expediente, fazer uso dessas plataformas, pode comprometer o rendimento no trabalho. Nesse caso, fica à critério do empregador proibir ou não o uso dessas mídias online para fins recreativos durante o expediente.
Neste caso, se houver a proibição do uso das redes sociais e, mesmo assim, o colaborador insistir em sua utilização, o empregador pode sim aplicar punições como advertências e/ou suspensões no funcionário.
Mas, é possível ser demitido por justa causa?
Para isso, precisamos analisar o artigo 482 da CLT para tirar conclusões concretas:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Ao usar as redes sociais durante o expediente de trabalho com serviços a fazer, pode ser considerado um ato de desídia, ou seja, de preguiça no desempenho da função em que o contratado é pago a realizar.
E, se por acaso, houver uma ordem ou esteja previsto no regulamento da empresa que é estritamente proibido o uso de redes sociais no trabalho nas máquinas cedidas pela companhia, o funcionário que não obedecer esta ordem estará cometendo um ato de indisciplina.
Mas é claro que, para que haja de fato uma demissão por justa causa, o empregador deverá ter provas de que o colaborador está cometendo faltas graves durante o expediente, se não houver, o colaborador poderá levar o caso à justiça para avaliação e reverter a situação.
Resumidamente, a utilização do Facebook no trabalho ou qualquer outra rede social pode sim ser um fator de demissão por justa causa se for um caso de reincidência; contudo, deverá ocorrer o bom senso de ambas às partes para evitar problemas futuramente.
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