União Estável ou Namoro Qualificado: Qual a diferença?

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Após o advento da Constituição Federal de 1988 o cenário do Direito das Famílias tem experimentado uma constante evolução no Brasil. Consequentemente, o mais recente tópico em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça é a respeito aos institutos de “União Estável” e do “Namoro Qualificado”.

A diferente entre os dois é muito tênue, portanto, o assunto é amplo e para um melhor entendimento, é necessário o domínio de alguns conceitos para delimitar as fronteiras de cada instituto. Portanto, vamos verificar quais as condições para que haja União Estável:

A União Estável é a convivência pública e duradoura com o objetivo da construção de um núcleo familiar. Para que este seja configurado, não há tempo mínimo de convivência, não é necessário que o casal more sob o mesmo teto ou que tenham filhos. Contudo, tais condutas podem configurar indícios, como por exemplo, uma conta corrente conjunta.

Entenda mais o que é União Estável aqui.

Ultimamente, o STJ lançou mão do termo “namoro qualificado”, que pode ser definido como um namoro sério, em que o casal faz planos para o futuro, mas ainda não está vivendo como núcleo familiar. É dizer, não há uma família imediata constituída, portanto, o namoro qualificado não é considerado uma entidade familiar, pois não existe a “affectio maritalis”.

Por fim, é importante destacar que a principal diferença entre eles é que no namoro qualificado não há consequências jurídicas, diferentemente da união estável, a qual se aproxima do casamento, havendo, assim, divisão de bens ou o dever de prestar alimentos, dependendo do caso.

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