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TST valida banco de horas pactuado em acordo coletivo

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É válido o banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da
Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O entendimento é da 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros, por unanimidade,
acompanharam o voto do ministro Maurício Godinho Delgado para que sejam
respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, as regras
e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.De
acordo com o artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho
poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de
salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. O
relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse
dispositivo — o chamado banco de horas — somente pode ser ajustado
pelos instrumentos formais de negociação coletiva. Motivo: a
Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida
desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.Para o
ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de
horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do
instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível.
Basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST).
No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou
convenção coletiva.Ainda segundo o relator, a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o
entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras
pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da
extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens,
violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição. O dispositivo reconhece
validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT
confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000
permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não
ter admitido a compensação de jornada).A Turma constatou que se
tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento
coletivo. Por isso, acatou parcialmente o Recurso de Revista da América
Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e,
consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas
extraordinárias. Apenas manteve o restante da condenação original. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do TrabalhoRR-4661100-10.2002.5.09.0900 Fonte Consultor Jurídico

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