A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma
trabalhador e manteve a decisão que não reconheceu a rescisão indireta
do contrato de trabalho. A ação foi movida por um fiscal de garimpo
contratado com registro formal pela Mineração Aricanga, mineradora de
pedras preciosas. Ele pedia o reconhecimento da rescisão por culpa da
empregadora.A alegação apresentada foi a falta de cumprimento das obrigações
pela empregadora. A empresa se defendeu afirmando que o funcionário
havia pedido demissão em 1998, fato sempre negado pelo fiscal de
garimpo.Segundo o relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, a controvérsia não trata de uma simples relação de
trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como
uma relação atípica. “o empregado permaneceu prestando serviços à
mineradora, disponível 14 horas por dia, durante cinco anos, sem
qualquer remuneração, mantendo-se inerte.” Para o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de
que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o
Judiciário para seus acertos”.De acordo com os autos, a relação de trabalho durou 30 anos, até o
fiscal de garimpo ingressar com a ação trabalhista, em 2002. Deu à ação
o valor de R$ 449,7 mil. A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
(MG) deferiu, entre outros pedidos, a rescisão indireta e o pagamento
dos salários dos cinco anos e aviso prévio, entre outras verbas.
Aplicou, também, multa por litigância de má-fé porque, por meio de
perícia grafotécnica, o juízo concluiu que a empresa falsificou o
documento apresentado como sendo um pedido de demissão do trabalhador
em 1998, no qual teria solicitado a manutenção do contrato como em
execução para completar o tempo de aposentadoria.Com recurso ao TRT-MG, a Mineração Aricanga conseguiu excluir da
condenação a rescisão indireta e a multa por litigância de má-fé. A
decisão foi mantida pelo TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR-1787/2002-099-03-00.3 Fonte Consultor Jurídico
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