A privatização de sociedade de economia mista e a
permanência de empregado na empresa tornam válido contrato de trabalho
tido como nulo por ausência de concurso público. Esse foi o fundamento
usado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho para negar recurso da Companhia Vale do Rio Doce e
reconhecer o vínculo de emprego e a sucessão trabalhista de um
empregado.O trabalhador foi contratado pela Companhia Vale do Rio Doce na
função de motorista, para transporte de pessoal e de pequenas cargas,
quando a empresa ainda fazia parte da administração pública indireta.
Após sua demissão, com a empresa já privatizada, o motorista ajuizou
ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o
consequente pagamento de verbas rescisórias como 13º salário, férias,
adicional noturno e horas extras.O caso envolve sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), pois
houve mudança da natureza jurídica da empresa e a continuidade da
prestação dos serviços — o que afasta a aplicação dos princípios
relativos à contratação do servidor pela administração pública,
garantindo os efeitos decorrentes da relação de trabalho.A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) foi favorável ao funcionário,
o que levou a empresa a recorrer, sucessivamente, ao Tribunal Regional
da 17ª Região (ES) e ao TST. No entanto, as alegações de nulidade do
contrato de trabalho e do vínculo de emprego, pela falta de concurso
público, nos termos da Constituição Federal, foram rejeitadas em todas
as instâncias. Segundo a relatora do recurso, ministra Cristina
Peduzzi, a decisão da 6ª Turma de negar o Recurso de Revista da empresa
não precisaria de reforma, uma vez que esta confirmou o entendimento da
SBDI-1 de que a privatização de sociedade de economia mista convalida,
desde o início, o contrato de trabalho, anulado por ausência de
concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.E-ED-RR-1.010/2000-006-17-00.6 Fonte Consultor Jurídico
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