, ,

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

·

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do
Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações
Jurisprudenciais. As novas regras versam sobre aposentadoria,
equiparação salarial, questões processuais, intervalo intrajornada e
ainda prescrição de processos.A súmula consolidada a
jurisprudência dos tribunais, com a finalidade de tornar público para a
sociedade o seu posicionamento e também para, internamente, buscar a
uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação
Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o
mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior
dinamismo.Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a
repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a
Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma
vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada,
requer um processo mais aprofundado de discussão na dorte que lhe deu
origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior
possibilidade de ser alterada ou cancelada.Em outros termos, a
súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do
dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais
Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada
categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja
situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou
porque vai mudar.Leia os enunciados das novas Orientações JurispridenciaisOJ
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO
ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação
processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de
revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação
desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua
interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho,
circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.OJ
375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho,
em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a
hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.OJ
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
e as parcelas objeto do acordo.OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO
TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem
embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do
recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo
recursal.OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT,
quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de
22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática
exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT,
pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de
decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.OJ
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se
equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em
razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda,
as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições
financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594,
de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.OJ 380. INTERVALO
INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO
habitual. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, “CAPUT” E PARÁGRAFO 4º, DA CLT.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no artigo 71, “caput” e parágrafo 4, da CLT.OJ 381.
INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO
TOTAL OU PARCIAL. DECRETO 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ARTIGO
71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo
mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto
73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei 5.889, de 08.06.1973,
acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo
adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.OJ
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A
Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da
limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de
10.09.1997.OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, “A”, DA LEI
6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo
tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do artigo 12, “a”, da Lei 6.019, de 03.01.1974.OJ
384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável
a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de
1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do
trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo