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TRT de Minas insiste em aplicar multa prevista no CPC

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Enquanto o Tribunal Superior do Trabalho não fixa formalmente
jurisprudência sobre a não aplicabilidade do Código de Processo Civil
em conjunto com a CLT, tribunais de segunda instância continuam usando
o CPC em suas decisões. Foi o que aconteceu no Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais. A corte editou a Súmula 30, que reconhece a
aplicação do artigo 475-J do CPC em execuções trabalhistas. O
dispositivo prevê multa de 10% do valor da ação para quem não pagar a
dívida no prazo de 15 dias.A súmula do TRT mineiro contraria posição majoritária do TST. Na
corte superior, das oito turmas de julgamento, seis recusam a
aplicabilidade do CPC em execuções trabalhistas. Só a 1ª e a 6ª Turma
aceitam a combinação dos dois códigos. “[A Súmula do TRT de Minas] é
a típica orientação de indisciplina judiciária. Só cria ônus para as
partes e atrasa a resolução do processo”, afirma o ministro do TST Ives Gandra Filho.
Ele observa que uma medida que vai contra a decisão majoritária do TST
criará um caminho mais longo e demorado para os envolvidos nos
processos. “Vai dar mais trabalho para o TST, para os advogados e para
as partes. O que vai acontecer é subir [o processo até o TST] e nós iremos reformar a decisão.”O ministro Ives Filho explica que a incompatibilidade do artigo
475-J do CPC para as causas trabalhistas acontece porque o dispositivo
prevê multa de 10%, caso o pagamento da dívida não seja feito em 15
dias, enquanto o artigo 880 da CLT determina a execução em 48 horas,
sob pena de penhora, não de multa.“O TST pensa diferente do TRT. A decisão de reconhecer a aplicação
do CPC nas execuções trabalhistas vai causar uma discussão oportuna e
necessária para o assunto, e não um problema. Quando surgiu aqui a
ideia da súmula, eu fui o primeiro a votar a favor”, justificou o
desembargador do TRT-MG, Antonio Álvares da Silva, sem lembrar da hierarquia presente da Justiça do Trabalho. De acordo com o desembargador, o principal motivo para a tomada da
decisão da corte mineira foi a atitude de empregadores que, condenados
em demandas trabalhistas, adiam o pagamento por anos sem serem punidos
por isso. “A ideia de apenar quem retarda o Direito Trabalhista é, no
mínimo, necessária. Só assim a gente consegue recompor o débito do
trabalhador. A atitude é para reparar e coibir. O crédito trabalhista
não pode demorar tempo algum para ser pago e, quando ele demorar, deve
ser no mínimo recomposto.”Caos da execuçãoPara o advogado Cássio Mesquita Barros, do escritório
Mesquita Barros Advogados, casos como esse de Minas demonstram “que a
execução trabalhista no Brasil ainda é um caos”. O fato do TST não
tornar o entendimento consensual entre os tribunais regionais causa a
confusão, diz. “O problema da norma [475-J do CPC] é
que ela não se aplica em casos trabalhistas por princípio, mas alguns
juízes trabalhistas, desavisadamente, usam o dispositivo”. Mesquita
Barros conta que tamanha é a confusão que os advogados, quando iniciam
a execução de um processo na Justiça do Trabalho, não sabem qual lei o
juiz usará: o CPC ou a CLT. “Quando o juiz aplica o CPC e determina a
aplicação da multa de 10%, a parte onerada deve, imediatamente, entrar
com recurso no TST para anulação”, orienta.O advogado trabalhista Marcos Alencar, da Dejure Advogados,
compartilha do mesmo entendimento. “Tal penalidade é incompatível com o
processo do trabalho pelo simples fato da CLT possuir regras próprias
que regem a execução trabalhista, não podendo o julgador fazer esse mix de leis, acatando-as a seu bel-prazer, como se fosse uma receita de bolo.” Fonte Consultor Jurídico

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