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Trabalhador em atividade externa recebe horas extras

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Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do
empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de
comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O
entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das
horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar
horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não
teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como
supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas
unidades da empresa de telefonia Telemar.A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o
supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem
fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio
Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim
fiscalizado e controlado pelo empregador.“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como
confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro
Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua
tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o
ministro.Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento
regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o
recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda
instância de conceder as horas extras ao trabalhador.RR-109-2005-026-01-00.7 Fonte Consultor Jurídico

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