O empregador não pode fazer exames toxicológicos e de HIV sem o
consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à
privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de
votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da empresa Log-in
Logística Intermodal contra a condenação de pagar indenização por danos
morais a ex-empregado da submetido aos testes.A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo
abastecimento de navios) os exames para detectar o uso de drogas ou
contaminação pelo vírus HIV. Disse, ainda, que o formulário-padrão de
solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso,
logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de
indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado
provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para
constituir o seu direito.No TST, a 6ª Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de
revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam
ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não
comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do
trabalhador.Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis
Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da
obrigatoriedade dos exames e a existência de rol dos exames solicitados
pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos
autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o
TRT apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de
consentimento do empregado para os exames.Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e
toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a
empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já
afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra
Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do
vírus da Aids ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato
praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do
trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo
de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da
empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida
pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de
HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto,
esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser
reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de
dez vezes a remuneração por ele recebida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6 Fonte Consultor Jurídico
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