A contratação de mão-de-obra terceirizada para exercício de
atividade-fim é proibida para concessionárias de serviços de
telecomunicações. Esse é o entendimento do ministro Barros Levenhagen,
da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o Recurso de
Revista da Telemar Norte Leste S.A. A empresa buscou o reconhecimento
do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra
Telecomunicações.A primeira instância e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região reconheceram o vínculo de emprego de um
trabalhador diretamente com Telemar, e não com a empresa interposta, a
Garra. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas
telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da
Telemar.O ministro do TST destacou o artigo 94, inciso II da Lei
9.427/97, sobre a organização dos serviços de telecomunicações. A regra
aparentemente autoriza a contratação de terceiros para a execução de
atividades permanentes das concessionárias. Porém, Levenhagen ressalta
que é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição, que
consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do
trabalho como pilares da ordem econômica.Para o ministro, a
caracterização de atividade-fim da empresa de telefonia desautoriza a
terceirização. Dessa forma, a contratação é considerada terceirização
ilícita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR – 146600-83.2007.5.03.0018 Fonte Consultor Jurídico
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