“A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela 2ª seção do STJ. A nova súmula tem como referência o artigo 632 do CPC (clique aqui) que diz que “quando
o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver
determinado no título executivo”. Além
dele, há vários precedentes das duas turmas que compõem a seção (3ª e
4ª), julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1035766 – clique aqui),
a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do TJ/MS que, em
embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação
de fazer. Em
sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior
destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só
é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem,
quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial. Fonte Migalhas
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