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Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

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A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por
unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução
fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício”. Relatada pela ministra Eliana Calmon, a
nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código
de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2000, o
artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes
da Corte. Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de
recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado
tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi
relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da
Lei dos Recursos Repetitivos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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