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STJ mantém eliminação de candidata que não comprovou deficiência física dentro do prazo

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Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido
dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do
que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de
concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi
aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não
comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital
de convocação. No caso em questão, a candidatada compareceu à
convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para
atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico
apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi
orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas
só retornou com o referido exame após o encerramento do horário
estabelecido. O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito
e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos
portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar
solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em
mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu
prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação
do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria
os requisitos exigidos pela banca. Ao rejeitar o mandado de
segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital
de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria
comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia
autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data
de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que
atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas
alterações, bem como à provável causa da deficiência. Acrescentou
que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o
não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas
reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de
convocação definiu o horário da perícia médica. Para o
relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso
público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que
o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do
horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante
comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da
deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O
voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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