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STJ liberta acusado de furtar R$ 10

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:21 Wilrobson Pereira obtém liberdade em razão
de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso devido ao furto de R$
10. O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo.
Wilrobson Pereira foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser
percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro,
sendo impedido pelo segurança que monitorava o local. O juiz
da 10ª Vara Criminal paulistana absolveu o acusado, mas o Ministério
Público estadual apelou e o Tribunal de Justiça condenou Pereira a um
ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, pelo crime de furto
qualificado pela destreza. Na tentativa de obter a liberdade
de Wilrobson Pereira, sua defesa apresentou habeas-corpus no STJ.
Alega, para tanto, que a conduta não está tipificada no Código Penal,
diante da irrelevância da lesão. Além disso, preso em flagrante, ele
ficou três meses na prisão em regime fechado, encontrando-se novamente
encarcerado desde maio deste ano devido ao furto de apenas R$ 10. A
relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar.
Para ela, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno – de
acordo com o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior
relevo –, somente os casos que implicam lesões de gravidade justificam
a efetiva movimentação da máquina estatal. “É certo que a
pequena lesão ao patrimônio da vítima não se traduz, automaticamente,
na aplicação do princípio da insignificância”, afirma a relatora. E
explica: não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante,
que é aquele que causa lesão irrelevante em se tratando de ilicitude
penal. “Para a incidência do princípio da insignificância, devem-se
considerar aspectos referentes à infração praticada, à mínima
ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social
da ação e ao resumido grau de reprovabilidade do comportamento, que
torna inexpressiva a lesão jurídica causada”, sustenta. No
caso, destaca a ministra, o réu é praticamente primário, foi absolvido
em primeira instância e preso em flagrante pelo crime de furto
qualificado sem que a vítima tenha, pelo que se sabe, sofrido qualquer
prejuízo patrimonial. Além disso, o valor pode ser considerado ínfimo,
tendo em vista que o crime não causou nenhuma conseqüência danosa,
“justificando, ao menos em tese, a aplicação do princípio da
insignificância”. Para a ministra, conjugando o dano
patrimonial da vítima, com a periculosidade da ação e o grau de
reprovabilidade do comportamento do agente, pode-se concluir que a
conduta não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar
ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela legislação, sendo
ínfimo o caráter ofensivo do fato. Ela concedeu a liminar para
assegurar a Wilrobson Pereira o direito de aguardar o julgamento do
habeas-corpus em liberdade. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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