A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de
julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de
defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) anulou o julgamento de um homem acusado de homicídio
qualificado e direção de veículo automotor sem habilitação. A
defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o
entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), em abril de 2009, que negou provimento ao recurso.
Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor
público nomeado ao réu e nem informou acerca da data de realização da
sessão de julgamento do recurso. Dessa maneira, a defesa
alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer
a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, § 4º (a
intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será
pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do
Código de Processo Penal. O ministro relator, Arnaldo Esteves
Lima, ressaltou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do
defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou
que tais fatos acarretam prejuízos à ampla defesa do acusado. O
ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao exercício do
direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a
realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o
reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso. A
decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação
pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido
pelos demais ministros da Quinta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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