Servidores da Assembléia Legislativa de
Minas Gerais que já contribuem com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) não podem ser obrigados a contribuir com o Instituto de
Previdência dos Servidores de Minas Gerais (IPSEMG) por determinação de
lei estadual. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pelo
Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais (Sindalemg), com relatoria do ministro Castro Meira. O
Sindalemg entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que negou mandado de segurança impetrado pelo
sindicato. O mandado visava impedir uma cobrança de, no mínimo, 3,2% da
remuneração dos servidores para o IPSEMG. O tribunal mineiro considerou
que a Lei Complementar n. 64 de 2002, que instituiu a contribuição,
seria constitucional e o desconto não poderia ser considerado confisco.No recurso ao STJ, o sindicato alegou que os servidores já
contribuíam com o Regime Geral de Previdência Social, não podendo ser
compelidos a contribuir com outro fundo de previdência. Além disso, os
servidores que participam da ação ingressaram no serviço público
estadual antes da vigência da aprovação da lei complementar. Por fim,
afirmou haver ofensa aos artigos 7 e 149 da Constituição Federal, que,
respectivamente, veda a redução de vencimentos e o confisco salarial e
define a competência exclusiva da União parar instituir contribuições
sociais para custeio de saúde. A Assembléia Legislativa e o
estado de Minas Gerais alegaram que a Lei Complementar n. 64 não
instituiu a bitributação, já que essa seria referente a cargos em
comissão. Além disso, aos estados seria permitido instituir fontes de
manutenção e expansão da seguridade. No seu voto, o ministro
Castro Meira apontou ser competência exclusiva da União instituir
contribuição para financiar a saúde. Também destacou que após a Emenda
Constitucional n. 41, de 2003, os estados ficaram restritos apenas ao
custeio do regime próprio de Previdência Social em benefício dos
servidores. Áreas da seguridade como saúde e assistência social seriam
vedadas. O ministro apontou que a jurisprudência do STJ já
está alinhada com essa legislação. Também haveria precedentes em
relação à cobrança dos servidores do estado de Minas Gerais. Por fim,
apontou já haver uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei n. 64. Com esse
entendimento, o ministro Castro Meira acatou o pedido do Sindalemg e
afastou a cobrança da contribuição. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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