Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:27 Empregado pode entrar com ação depois da estabilidadeEmpregado
pode entrar com ação reclamatória mesmo depois de esgotado o período da
estabilidade acidentária e ter direito à indenização. A decisão é da
Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do
Trabalho, que reformou entendimento da primeira e da segunda instâncias.O
TST negou recursos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e
Participações por entender que a propositura da ação após o fim da
estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de
direito.Para a 1ª Turma do TST, não se
trata de abuso de direito porque a ação foi proposta dentro do prazo
prescricional previsto na Constituição Federal, de dois anos após o fim
do contrato de trabalho. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora
dos embargos, o entendimento predominante no TST é que a tese da
empresa, caso acolhida, resultaria no desrespeito à prescrição fixada
na Constituição.Weber destacou que entrar
com a ação fora do prazo da estabilidade não configura abuso de direito
porque, ao resultar na indenização e assim coibir a conduta ilícita da
empresa (de demitir empregado com direito à estabilidade), atende à
finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, que instituiu o direito à
estabilidade acidentária.HistóricoNos
embargos à SDI-1, a empresa alegou que a jurisprudência do TST (Súmula
396, item I) autoriza a conversão da estabilidade em indenização apenas
quando o empregado formula pedido de reintegração, manifestando assim a
intenção de trabalhar, e não só a de receber o salário correspondente.Contratada
como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na empresa
até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de
1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico
devido problemas visuais, recebendo do INSS o auxílio-doença. A alta
médica ocorreu em maio de 1995, um mês antes da demissão.Ao
entrar com a reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São
Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo
período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado
tanto no primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).O TRT-SP entendeu que o
ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da
estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência
no emprego e configurava abuso de direito. A decisão foi reformada. Fonte Consultor Jurídico
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