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Rigor processual é afastado e mulher de 90 anos receberá correção de poupança

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:47 O banco Nossa Caixa S/A terá de pagar a uma senhora de 90 anos de São
Paulo a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro de
1989, sobre conta poupança mantida pela nonagenária na instituição,
além de juros e correção monetária. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar o rigor
processual contido no artigo 535 do Código de Processo Civil e aplicar
a tese da finalidade prática para impedir a nulidade da decisão que
reconheceu o direito da poupadora.“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo
civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria
desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da
efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as
causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa
humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao votar.O caso teve início com a ação de cobrança proposta por A. G. de
S. Ela entrou na Justiça contra a Nossa Caixa requerendo a correção
monetária de 42,72% incidentes sobre a poupança que mantinha no banco.
Pediu, ainda, o pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao
ano, mais juros de mora e correção monetária. O pedido foi
julgado procedente quanto ao principal, mas o juiz não se manifestou,
inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. A poupadora
interpôs embargos de declaração apontando a omissão, e os embargos
foram acolhidos para atender integralmente o pedido. Insatisfeito, o
banco apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu parcial
provimento apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos juros
contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da
propositura da ação. Novos embargos de declaração foram
interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o
entendimento, adotando a prescrição vintenária também para os juros
remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão conferido
a eles efeitos modificativos. No recurso especial para o STJ, a Nossa
Caixa alegou, entre outras coisas, que o Tribunal paulista não poderia
conferir efeitos infringentes a embargos de declaração com fundamento
na modificação da posição do relator quanto à matéria. Segundo o
advogado, não compete ao TJSP promover uma revisão de mérito de suas
próprias decisões, atribuição exclusiva do STJ. Ao votar, a
ministra considerou a idade e a conseqüente prioridade na tramitação do
processo da poupadora, além de os efeitos modificativos conferidos pelo
Tribunal terem colocado o mérito da decisão em perfeita conformidade
com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição vintenária. Apesar
de reconhecer que os embargos de declaração realmente não se prestam à
revisão de decisões de mérito pelo próprio relator, a ministra
questionou a finalidade prática da decretação de nulidade do acórdão
paulista, já que a poupadora voltaria depois com um recurso especial e
acabaria mesmo vitoriosa, já que a questão está pacificada no STJ.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado
na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria
o direito, a justiça e a sociedade?”. A ministra observou,
ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes em desserviço
da efetividade da justiça. “O processo tem de correr. O aparato
judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um
custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu
Nancy Andrighi. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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