Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um réu para que pudesse advogar
em causa própria. O acusado não é bacharel em Direito. Para a relatora,
ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória
para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da
impetração de habeas corpus, tal possibilidade não se estende à defesa
do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível. No
STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
entendeu não ser o habeas corpus o meio próprio para discutir “questões
pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos,
de insatisfações de natureza meramente procedimental.” Para
isso, alegou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande (PB), que negou a possibilidade de ele fazer
a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em
Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno
exercício de sua defesa. No seu voto, a ministra Laurita Vaz
afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu
somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses
previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso de
Albuquerque. A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa
à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a
possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal
prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos
os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma
complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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