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Reserva de vagas

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:20 TRF-4 reconhece constitucionalidade do sistema de cotasO
Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a constitucionalidade
do sistema de cotas na Universidade Federal do Paraná. A 3ª Turma do
TRF-4 suspendeu a sentença que garantia vaga a uma vestibulanda que,
por conta do sistema de cotas, não se classificou. Para os
desembargadores, o vestibulando classificado pelo sistema de cotas não
está tirando o lugar de nenhum outro candidato, mas ocupando um espaço
que lhe é de direito.A candidata prestou a
prova em 2005 e ficou na 78ª colocação, que não a classificava. Diante
da reserva de 40% das vagas para negros e alunos oriundos do ensino
público, ela pediu Mandado de Segurança na Justiça Federal de Curitiba.
Em 2006, a Justiça ordenou a matrícula da estudante.No
recurso apresentado pela universidade, a relatora, desembargadora Maria
Lúcia Luz Leiria, entendeu que a adoção do sistema de cotas é possível
em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição
Federal. Tendo em vista que a instituição de ensino pode reduzir ou
ampliar vagas, lembrou, não há impedimento legal para o exercício da
autonomia quanto à fixação de cotas.Para
Maria Lúcia, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa
para a política de cotas. Desde 1996, disse, com o Primeiro Plano
Nacional de Direitos Humanos, a questão das políticas afirmativas já
estava prevista. Ela citou as leis que criaram o Programa Diversidade
na Universidade (10.558/02) e a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (10.678/03).“A
própria Constituição estabelece determinadas situações de ‘ações
afirmativas’”, salientou a desembargadora, como a proteção ao mercado
de trabalho da mulher e o percentual de cargos públicos para pessoas
portadoras de deficiência.Segundo ela, a
Constituição “não estabeleceu o mérito como critério único”. A reserva
de vagas, ressaltou, não rompe com o sistema de mérito: busca, ao
contrário, estabelecer critérios conjugados de inclusão social para seu
aperfeiçoamento e alteração. Além disso, as universidades estabelecem
uma nota de corte para preenchimento de vagas. “Ou seja, os candidatos,
independente de estarem ou não incluídos no sistema de cotas, devem
atingir uma nota mínima”, afirmou a relatora.Quanto
à alegação de que a política de ações afirmativas não vai, por si só,
resolver o problema de acesso ao ensino superior, a desembargadora
entendeu que a tese “esbarra justamente na tentativa de considerar que
ao administrador somente cabe a escolha do meio mais seguro, melhor e
mais intenso e, por via transversa, decidir o Poder Judiciário a forma
como as políticas devem ser executadas”.Maria
Lúcia lembrou que o Plano Nacional de Educação, sancionado em 2001 e
com duração de dez anos, foi submetido à discussão pública e política
pelo Legislativo. O programa fixa metas para a educação em todos os
níveis e prevê a criação de políticas que facilitem às minorias,
vítimas de discriminação, o acesso ao ensino superior.A
desembargadora afirmou também que, se o sistema de cotas fosse
inconstitucional, como alegado, “seria a sua previsão em edital, e não
a sua aplicação na prática, que geraria a impetração do Mandado de
Segurança”. Nesse caso, salientou, a autora teria perdido o prazo para
impetrar a ação. Seu entendimento foi acompanhado pela 3ª Turma do
TRF-4. Fonte Consultor Jurídico

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