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Regra para crime hediondo não abrange tráfico

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Mesmo que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a
liberdade provisória prevista na Lei 8.072/90 não se estende para esse
tipo de delito. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski
negou pedido de liberdade em processo sobre o assunto.A Lei 11.464/07, diz a Defensoria Pública da União, autora do Habeas
Corpus, “retirou o óbice à concessão de liberdade provisória aos crimes
hediondos e ao tráfico ilícito de drogas, devendo esta prevalecer em
face do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)”.Com esse argumento, a DPU pediu a concessão de alvará de soltura
para um réu e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos, que ofenderia
os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido
processo legal. O artigo questionado diz que o crime de tráfico é
inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.Para o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
“em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a
hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela — Lei 8.072/90.
Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos
e equiparado pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese
do tráfico ilícito de drogas”. Por essa razão, o ministro negou a
liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.Processo HC 100.831 Fonte Consultor Jurídico

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