Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:33 Ação trabalhista pode ser ajuizada em outra cidadeÉ
válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele onde foi
firmado o contrato de trabalho? Sim é a resposta da 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado em voto do
ministro Lelio Bentes Corrêa em ação movida por um bancário aposentado.O
Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho do Piauí ao
pagamento de diferenças de aposentadoria. Ao recorrer ao TST, o banco
alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina, onde foi
ajuizada a ação. O contrato de trabalho foi firmado em Parnarama, no
Maranhão. O argumento do BB foi de que havia ofensa ao artigo 651 da
CLT, que regulamenta o local da competência.O
ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a regra da competência em
razão do local de trabalho comporta exceções. Citou como exemplo o caso
do vendedor que trabalha em várias cidades. A competência será em
cidade onde a empresa tenha agência ou filial. Na falta dessa, a Vara
será no domicílio do empregado. O ministro lembrou que o dispositivo da
CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do
lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o
da prestação dos serviços. “O TRT-PI
consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou
o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido
demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia
processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais
que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a
conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o
presente momento”, afirmou o ministro.Lelio
Bentes Corrêa diz que “a medida se impõe até por força do artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico
pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma
duração razoável do processo”. Fonte Consultor Jurídico
Deixe um comentário