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Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

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Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram
aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a
sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à
progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo
equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de
depositário infielAs aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs
apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento,
os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula
Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o
ministro Marco Aurélio.Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento
de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de
29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de
Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6
da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom
comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o
magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame
criminológico.Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário
infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por
unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema. Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de
regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado,
praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a
inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90,
aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original,
sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de
modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.OrigemO instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda
Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão
de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após
sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes
públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a
adotar a jurisprudência firmada pelo STF. Fonte Supremo Tribunal Federal

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